- 1 -Salvo o disposto em lei especial, o título de constituição do direito real de habitação periódica pode ser modificado por escritura pública ou por documento particular autenticado, havendo acordo dos titulares de direitos reais de habitação periódica cuja posição seja afectada.
- 2 -A aprovação da modificação pode ser judicialmente suprida, em caso de recusa injustificada.
- 3 -À modificação do título de constituição do direito real de habitação periódica é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos anteriores.
Artigo 7.º — Modificação do título de constituição do direito real de habitação periódica
AlteradoVersão 3Vigente desde: 01/01/2009
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2009
Decreto-Lei n.º 116/2008 - 1.ª Série(04/07/2008)
Alterado
Em vigor de 23/05/1999 a 31/12/2008
Decreto-Lei n.º 180/99 - 1.ª Série(22/05/1999)
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