- 1 -O presente diploma aplica-se aos direitos reais de habitação periódica constituídos, ficando ressalvados os efeitos já produzidos pelos factos que este se destina a regular.
- 2 -Aos direitos reais de habitação periódica que tenham sido objecto de contratos-promessa de transmissão e não se encontrem constituídos ao tempo da entrada em vigor do presente diploma aplicam-se, quanto à escritura pública, ao registo e à emissão de certificados prediais, as disposições dos artigos 4.º, 5.º e 7.º a 9.º do Decreto-Lei n.º 130/89, de 18 de Abril.
- 3 -Nas transmissões de direitos reais de habitação periódica titulados por certificados prediais emitidos ou a emitir ao abrigo do Decreto-Lei n.º 130/89, de 18 de Abril, em que, nos termos do presente diploma, caiba ao adquirente a faculdade de resolver o contrato, deve este declarar por escrito, no momento da transmissão, que tomou conhecimento daquela faculdade.
- 4 -O título de constituição dos direitos reais de habitação periódica deve ser modificado, no prazo de um ano, sempre que o mesmo não se conforme, no tocante ao conteúdo dos direitos, com o que se dispõe no presente diploma.
- 5 -O proprietário ou cessionário da exploração do empreendimento turístico deve reforçar, no prazo de um ano, a caução de boa administração, até ao montante mínimo previsto no artigo 31.º
- 6 -O presente diploma aplica-se aos direitos obrigacionais de habitação turística constituídos ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 130/89, de 18 de Abril, salvo o disposto no n.º 1 do artigo 47.º
- 7 -Sempre que a lei aplicável ao contrato seja a lei de um Estado membro da União Europeia é considerada como não escrita toda e qualquer cláusula contratual através da qual o consumidor renuncie aos direitos previstos no presente diploma.
- 8 -Se a lei aplicável for a lei de um país terceiro ao da União Europeia, o consumidor não pode ser privado da protecção conferida pelo disposto neste decreto-lei quando:
- a)O bem imóvel se encontre situado no território de um Estado membro;
- b)Nos restantes casos, o vendedor exercer a sua actividade de comércio no território de um Estado membro ou dirigir por qualquer meio essa actividade para o território de um Estado membro.
Artigo 60.º — Aplicação no tempo e no espaço
AlteradoVersão 4Vigente desde: 09/04/2011
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 09/04/2011
Decreto-Lei n.º 37/2011 - 1.ª Série(10/03/2011)
Alterado
Em vigor de 01/02/2002 a 08/04/2011
Decreto-Lei n.º 22/2002 - 1.ª Série(31/01/2002)
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Em vigor de 23/05/1999 a 31/01/2002
Decreto-Lei n.º 180/99 - 1.ª Série(22/05/1999)
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