Artigo 8.º
Registo
Redação registada como em vigor em 23/05/1999.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O título de constituição do direito real de habitação periódica está sujeito a inscrição no registo predial.
- 2 -Só pode ser objecto de direito real de habitação periódica o edifício, grupo de edifícios ou conjunto imobiliário objecto de uma única descrição no registo predial.
- 3 -Se a execução do empreendimento turístico tiver sido prevista por fases, o registo de constituição dos direitos reais de habitação periódica respeitantes a cada fase será feito por averbamento à respectiva descrição.