- 1 -O título de constituição do direito real de habitação periódica está sujeito a inscrição no registo predial.
- 2 -Só pode ser objecto de direito real de habitação periódica o edifício, grupo de edifícios ou conjunto imobiliário objecto de uma única descrição no registo predial.
- 3 -Se a execução do empreendimento turístico tiver sido prevista por fases, o registo de constituição dos direitos reais de habitação periódica respeitantes a cada fase será feito por averbamento à respectiva descrição.
Artigo 8.º — Registo
AlteradoVersão 2Vigente desde: 23/05/1999
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 23/05/1999
Decreto-Lei n.º 180/99 - 1.ª Série(22/05/1999)
Original