- 1 -A DGV assegurará que os certificadores tenham um conhecimento satisfatório da legislação veterinária relativa aos animais ou produtos a certificar e sejam informados de forma geral sobre as regras a seguir para o estabelecimento e a emissão dos certificados e, se necessário, sobre a natureza e amplitude dos inquéritos, testes ou exames a efectuar antes da certificação.
- 2 -Os certificadores não devem certificar factos que não sejam do seu conhecimento pessoal ou que não possam verificar.
- 3 -Os certificadores não podem assinar certificados em branco ou incompletos, nem assinar certificados relativos a animais ou produtos que não tenham inspeccionado ou que já não estejam sob o seu controlo.
- 4 -No caso de um certificado ser assinado com base noutro certificado ou atestado, o certificador deve ter o documento em questão na sua posse antes de assinar o certificado.
- 5 -O disposto no presente artigo não obsta à possibilidade de, nos casos em que tal seja autorizado pela legislação veterinária, um veterinário oficial assinar um certificado com base em dados:
- a)Comprovados nos termos dos n.os 1 a 4 por outra pessoa habilitada pela DGV e que se encontre sob o controlo do referido veterinário, na condição de que este possa verificar a exactidão desses dados; ou
- b)Obtidos no âmbito de programas de vigilância, por referência a esquemas de seguro qualitativo reconhecidos oficialmente ou através de um sistema de vigilância epidemiológica.
- 6 -Os certificadores:
- a)Não podem ter qualquer interesse comercial directo nos animais ou nos produtos a certificar ou nas explorações ou estabelecimentos de que estes provêm ou se destinam;
- b)São responsáveis pelo teor de cada certificado que assinam;
- c)Devem conservar uma cópia do certificado que assinam por um período mínimo de seis meses ou pelo período superior que for fixado pela DGV.
Artigo 3.º — Obrigações do certificador
Vigente desde: 08/10/1997
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Em vigor desde 08/10/1997