Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 96/93/CE, do Conselho, de 17 de Dezembro, relativa à certificação dos animais e dos produtos animais, criando ainda a figura do médico veterinário acreditado e regulamentando a sua actividade no âmbito da defesa da saúde pública e animal
Objecto
O presente diploma define as regras da emissão da certificação exigida pela legislação veterinária e regulamenta a actividade dos médicos veterinários acreditados.
Definições
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
Obrigações do certificador
Conteúdo do certificado
Os certificados devem ser redigidos no mínimo numa língua que o certificador entenda e pelo menos numa das línguas oficiais do país de destino, tal como previsto na legislação constante do anexo ao presente diploma, devendo o nome do certificador constar de forma legível no certificado por ele emitido.
Sanções no caso de certificação falsa ou enganosa
Funções dos médicos veterinários acreditados
Designação como médico veterinário acreditado
A designação como médico veterinário acreditado obedece aos seguintes requisitos:
Obrigações do médico veterinário acreditado
O médico veterinário acreditado exerce a sua actividade sob a orientação e controlo da DGV e da DRA da sua área de actuação e compromete-se a:
Violação das obrigações do médico veterinário acreditado
Disposições finais e transitórias
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Julho de 1997. - António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino - Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva.
Promulgado em 25 de Agosto de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 28 de Agosto de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO
I -Legislação veterinária
II -Legislação zootécnica
(ver documento original)