- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, podem ainda ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
- a)Apreensão de objectos utilizados na prática das contra-ordenações;
- b)Interdição temporária, até um máximo de dois anos, de exercer a actividade publicitária;
- c)Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;
- d)Encerramento temporário das instalações ou estabelecimentos onde se verifique o exercício da actividade publicitária, bem como cancelamento de licenças ou alvarás.
- 2 -As sanções acessórias previstas nas alíneas b), c) e d) do número anterior só podem ser aplicadas em caso de dolo na prática das correspondentes infracções.
- 3 -As sanções acessórias previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 têm a duração máxima de dois anos.
- 4 -Em casos graves ou socialmente relevantes pode a entidade competente para decidir da aplicação da coima ou das sanções acessórias determinar a publicidade da punição por contra-ordenação, a expensas do infractor.
Artigo 35.º — Sanções acessórias
Vigente desde: 09/09/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/09/1998