São punidos como agentes das contra-ordenações previstas no presente diploma o anunciante, o profissional, a agência de publicidade ou qualquer outra entidade que exerça a actividade publicitária, o titular do suporte publicitário ou o respectivo concessionário, bem como qualquer outro interveniente na emissão da mensagem publicitária.
Artigo 36.º — Responsabilidade pela contra-ordenação
Vigente desde: 09/09/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/09/1998