- 1 -No âmbito dos serviços e aeródromos para os quais se encontra licenciado, pode o respectivo titular requerer alterações à licença emitida, de modo a incluir ou retirar modalidades de serviço.
- 2 -O requerimento deve ser instruído com elementos relevantes da informação referida no artigo 11.º e é processado de acordo com o artigo 12.º
- 3 -As modificações aprovadas são integradas na licença e vigoram até ao seu termo ou durante o prazo que for fixado.
- 4 -O exercício, pela mesma entidade, de serviços não incluídos na licença, ou dos mesmos serviços mas em aeródromo distinto, só é possível mediante processo de licenciamento autónomo.
Artigo 15.º — Alterações à licença
Vigente desde: 23/07/1999
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/07/1999