Regula as actividades de assistência em escala ao transporte aéreo nos aeroportos ou aeródromos nacionais
Objecto e âmbito de aplicação
Definições
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
Entidade gestora
Comité de utilizadores
Licenciamento da actividade
Requisitos
Idoneidade
Para efeitos do disposto no artigo antecedente, consideram-se idóneas:
Aptidão técnica
Capacidade financeira
Seguros
Requerimento
Processo de licenciamento
Intransmissibilidade
As licenças concedidas ao abrigo do presente capítulo são intransmissíveis.
Validade das licenças
Alterações à licença
Suspensão e cancelamento da licença
Taxas
Regras contabilísticas
Regras de conduta
Fornecimento de informação
Auto-assistência
Assistência a terceiros
Limiares de tráfego
Derrogações
Obrigações de serviço público
Licenças por utilização do domínio público
Selecção de prestadores
Actividade da entidade gestora
Infra-estruturas centralizadas
Acesso às instalações
O acesso às instalações e a distribuição dos espaços pelos prestadores autorizados de serviços de assistência em escala e pelos utilizadores autorizados a efectuar auto-assistência são da competência da entidade gestora, que os deverá assegurar, no respeito das disposições do presente diploma e de legislação sobre utilização do domínio público aeroportuário, através de critérios objectivos, pertinentes, transparentes e não discriminatórios.
Serviços de auto-assistência em escala ocasionais
Reciprocidade
Fiscalização
Contra-ordenações
Coimas
Sanções acessórias
Autoridade competente
O INAC é a autoridade competente para a instrução do processo contra-ordenacional e para a aplicação das respectivas coimas e sanções acessórias.
Produto das coimas
Regime aplicável
Em tudo o que não se encontre previsto no presente capítulo, é aplicável o regime das contra-ordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro.
Regime transitório
As entidades licenciadas devem requerer o título de licença no prazo de 30 dias a contar da entrada em vigor deste diploma.
Norma revogatória
2.º O disposto na presente portaria aplica-se ao estabelecimento de terminais aeroportuários nos aeroportos nacionais.
3.º ...
4.º - 1 - A exploração dos terminais abrangidos por esta portaria está sujeita à legislação aplicável à actividade de assistência em escala e ao licenciamento do uso privativo do domínio público aeroportuário.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
Lista dos serviços de assistência em escala
Declaração
Eu, abaixo assinado, agindo em nome de [entidade requerente de licença], nos termos de [documento habilitante], declaro, sob compromisso de honra, respeitar e fazer respeitar, pelos empregados e agentes da entidade que represento, os requisitos de licenciamento para o exercício de actividades de assistência em escala e, nomeadamente, os que consistem em:
Cobertura de seguros adequados à actividade em matéria de responsabilidade civil;
Cumprimento da legislação e regulamentos aplicáveis sobre segurança aeronáutica;
Cumprimento da legislação e regulamentos aplicáveis em matéria de protecção ambiental;
Cumprimento da legislação e regulamentos do trabalho aplicáveis, nomeadamente a relativa a saúde, higiene, segurança no local de trabalho e certificação de aptidão profissional;
Cumprimento dos instrumentos de regulamentação colectiva do trabalho, que regulam, exclusiva ou conjuntamente com outras actividades, as actividades de assistência exercidas na área geográfica em que se desenvolvem (ver nota *);
Cumprimento da legislação e regulamentos aplicáveis em matéria de facilitação e segurança;
Cumprimento das normas e procedimentos vigentes nos aeródromos em que a actividade seja exercida, relativos ao bom funcionamento do mesmo, incluindo as respectivas à segurança das instalações, dos equipamentos, das aeronaves ou das pessoas;
Garantia da permanência dos serviços de assistência autorizados;
Respeito das regras contabilísticas legalmente estabelecidas;
Fornecimento de informação comprovativa dos requisitos de aptidão técnica e capacidade financeira e de idoneidade que sejam aplicáveis ao serviço cujo licenciamento é requerido.
Declaro ainda que o instrumento de regulamentação colectiva de trabalho a aplicar é [identificação do acordo colectivo, contrato colectivo ou acordo de empresa] (ver nota *).
..., em ... de ... de ...
Assinatura(s) dos representantes da entidade requerente.
(nota *) Aplicável a serviços de assistência a passageiros, bagagem, carga e correio, operações em pista e manutenção de linha.