- 1 -Sem prejuízo dos compromissos internacionais do Estado Português, o ministro responsável pela aviação civil pode suspender, total ou parcialmente, os direitos de acesso ao mercado conferidos, ao abrigo do presente diploma, a prestadores de serviços de assistência em escala ou utilizadores sediados em Estados não membros da Comunidade Europeia ou controlados por nacionais desses estados, desde que tal Estado:
- a)Não confira, de jure ou de facto, aos prestadores e aos utilizadores que praticam a auto-assistência, sediados em Portugal ou noutro Estado membro da Comunidade, um tratamento equivalente ao estipulado neste diploma ou o tratamento dado aos respectivos nacionais;
- b)Conceda aos prestadores e utilizadores que praticam a auto-assistência, sediados noutros países terceiros, um tratamento mais favorável que o concedido aos prestadores ou utilizadores sediados em Portugal ou noutro Estado membro da Comunidade.
- 2 -A suspensão referida no número anterior deve ser notificada à Comissão Europeia.
Artigo 31.º — Reciprocidade
Vigente desde: 23/07/1999
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Em vigor desde 23/07/1999