- 1 -Salvo o disposto no número seguinte, o produto das coimas reverte em 40% para o INAC e 60% para o Estado ou, no caso de aeródromos situados nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, para a respectiva Região.
- 2 -O produto de coimas por contra-ordenações, notificadas nos termos do n.º 4 do artigo 32.º do presente diploma, reverte em 10% para a entidade gestora que notificou, sendo o remanescente repartido conforme previsto no número anterior.
Artigo 37.º — Produto das coimas
RevogadoVersão 2Vigente desde: 05/09/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 05/09/2009
Decreto-Lei n.º 208/2004 - 1.ª Série(19/08/2004)
Original
Em vigor de 23/07/1999 a 04/09/2009