Artigo 37.º
Produto das coimas
Redação registada como em vigor em 23/07/1999.
Esta redação foi substituída em 05/09/2009. Ver a versão consolidada
- 1 -Salvo o disposto no número seguinte, o produto das coimas reverte em 40% para o INAC e 60% para o Estado ou, no caso de aeródromos situados nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, para a respectiva Região.
- 2 -O produto de coimas por contra-ordenações, notificadas nos termos do n.º 4 do artigo 32.º do presente diploma, reverte em 10% para a entidade gestora que notificou, sendo o remanescente repartido conforme previsto no número anterior.