- 1 -Está sujeita a licenciamento a actividade de prestação de serviços de assistência em escala a terceiros ou em auto-assistência.
- 2 -É da competência do INAC a atribuição das licenças referidas no número anterior.
Artigo 5.º — Licenciamento da actividade
Vigente desde: 23/07/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/07/1999