- 1 -Para efeitos do disposto no artigo 6.º, a capacidade financeira é avaliada através da demonstração de que a entidade candidata ou titular de uma licença está em condições de:
- a)Cumprir, em qualquer momento, as suas obrigações efectivas e potenciais, definidas segundo previsões realistas, por um período de 24 meses; e
- b)Cobrir os seus custos fixos e de exploração, segundo previsões realistas, por um período de três meses a contar do início da sua actividade, sem ter em conta qualquer rendimento gerado por essa actividade.
- 2 -O ministro responsável pelo sector da aviação civil poderá fixar, por portaria, requisitos específicos para determinados serviços ou modalidades de assistência em escala.
Artigo 9.º — Capacidade financeira
Vigente desde: 23/07/1999
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Em vigor desde 23/07/1999