Artigo 105.º
Transferência de pessoal
Redação registada como em vigor em 09/11/2000.
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- 1 -Em casos excepcionais e de comprovada dificuldade de recrutamento de pessoal qualificado, pode haver lugar a transferência para o quadro de pessoal da Polícia Judiciária de funcionários de outros serviços e organismos.
- 2 -A transferência faz-se para carreira com identidade ou afinidade de conteúdo funcional e idênticos requisitos habilitacionais.
- 3 -Os funcionários transferidos são integrados no escalão e índice a que corresponde igual remuneração ou imediatamente superior na estrutura indiciária da nova carreira, no caso de não haver coincidência.
- 4 -A transferência referida nos números anteriores pode ser precedida de requisição nos termos da lei.