Artigo 11.º
Autoridades de polícia criminal
Redação registada como em vigor em 09/11/2000.
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- 1 -São autoridades de polícia criminal, nos termos e para os efeitos do Código de Processo Penal, os seguintes funcionários da Polícia Judiciária:
- a)Director nacional;
- b)Directores nacionais-adjuntos;
- c)Subdirectores nacionais-adjuntos;
- d)Directores dos departamentos centrais;
- e)Assessores de investigação criminal;
- f)Coordenadores superiores de investigação criminal;
- g)Coordenadores de investigação criminal;
- h)Inspectores-chefes.
- 2 -O demais pessoal de investigação criminal pode, com observância das disposições legais, proceder à identificação de qualquer pessoa.