- 1 -São autoridades de polícia criminal, nos termos e para os efeitos do Código de Processo Penal, os seguintes funcionários da Polícia Judiciária:
- a)Director nacional;
- b)Directores nacionais-adjuntos;
- c)Subdirectores nacionais-adjuntos;
- d)Directores dos departamentos centrais;
- e)Assessores de investigação criminal;
- f)Coordenadores superiores de investigação criminal;
- g)Coordenadores de investigação criminal;
- h)Inspectores-chefes.
- 2 -O demais pessoal de investigação criminal pode, com observância das disposições legais, proceder à identificação de qualquer pessoa.
Artigo 11.º — Autoridades de polícia criminal
RevogadoVersão 2Vigente desde: 05/09/2008
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 05/09/2008
Lei n.º 37/2008 - 1.ª Série(06/08/2008)
Original
Em vigor de 09/11/2000 a 04/09/2008