- 1 -A carreira de especialista compreende nove escalões.
- 2 -Têm acesso ao escalão 9 os especialistas do escalão 8 com três anos de permanência no escalão classificados de Muito bom e mediante realização de concurso de provas públicas, que consiste na apreciação e discussão:
- a)Do currículo profissional do candidato;
- b)De um trabalho versando um tema que estabeleça uma clara e nítida correlação com a função.
- 3 -Têm acesso ao escalão 6 os especialistas do escalão 5 com três anos de permanência no escalão classificados de Bom com distinção e mediante procedimento interno de selecção, que consiste na apreciação do currículo profissional.
- 4 -O ingresso na carreira de especialista faz-se de entre indivíduos habilitados com curso superior que não confira o grau de licenciatura, aprovados em estágio, possuidores de carta de condução de veículos ligeiros, bem como de entre especialistas-adjuntos e especialistas auxiliares com, pelo menos, 7 e 15 anos de serviço na carreira, e em ambos os casos possuidores das adequadas habilitações para ingresso na correspondente carreira, independentemente de estágio, aprovados em acção de formação específica.
- 5 -Para os efeitos do disposto no número anterior, são fixadas, em relação aos lugares a prover, as seguintes percentagens:
- a)Indivíduos habilitados com curso superior que não confira o grau de licenciatura - 75%;
- b)Especialistas-adjuntos e auxiliares - 25%.
- 6 -Se, decorrido um concurso, o número de candidatos aprovados não preencher as percentagens fixadas no numero anterior, os lugares sobrantes são distribuídos pelos outros candidatos.
Artigo 134.º — Especialista
RevogadoVersão 2Vigente desde: 05/09/2008
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 05/09/2008
Decreto-Lei n.º 121/2008 - 1.ª Série(11/07/2008)
Original
Em vigor de 09/11/2000 a 04/09/2008