Os funcionários integrados nas carreiras do pessoal de apoio à investigação criminal aprovados em concurso para o escalão mais elevado da carreira ficam dispensados da realização de concurso ou procedimento interno de selecção para integração nos diversos escalões da nova carreira.
Artigo 141.º — Dispensa de concurso ou procedimento interno de selecção
RevogadoVersão 2Vigente desde: 05/09/2008
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 05/09/2008
Decreto-Lei n.º 121/2008 - 1.ª Série(11/07/2008)
Original
Em vigor de 09/11/2000 a 04/09/2008