O recrutamento, o provimento, a promoção e a progressão nas carreiras de pessoal operário e auxiliar fazem-se nos termos da lei geral.
Artigo 142.º — Pessoal operário e auxiliar
RevogadoVersão 2Vigente desde: 05/09/2008
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 05/09/2008
Decreto-Lei n.º 121/2008 - 1.ª Série(11/07/2008)
Original
Em vigor de 09/11/2000 a 04/09/2008