Artigo 142.º
Pessoal operário e auxiliar
Redação registada como em vigor em 09/11/2000.
Esta redação foi substituída em 05/09/2008. Ver a versão consolidada
O recrutamento, o provimento, a promoção e a progressão nas carreiras de pessoal operário e auxiliar fazem-se nos termos da lei geral.