- 1 -O pessoal da Polícia Judiciária pode desempenhar funções em organismos da administração central, regional e local ou em empresas públicas, em regime de requisição, destacamento e comissão de serviço, nos termos da lei geral.
- 2 -O desempenho de funções do pessoal de investigação criminal, nos termos do número anterior, carece de autorização do Ministro da Justiça, podendo cessar a qualquer momento.
- 3 -O pessoal de investigação criminal referido no número anterior continua sujeito à disciplina das entidades competentes da Polícia Judiciária.
Artigo 144.º — Colocação em organismos da Administração Pública e em empresas públicas
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2020
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2020
Original
Em vigor de 09/11/2000 a 31/12/2019