- 1 -Os funcionários que, por debilidade ou entorpecimento das faculdades físicas ou intelectuais manifestadas no exercício da função, não possam continuar nesta sem grave transtorno para os serviços serão submetidos a junta médica da ADSE.
- 2 -O funcionário submetido a junta médica, nos termos do número anterior, que for julgado incapaz será notificado do parecer desta e disporá de 30 dias para requerer a aposentação ou produzir, por escrito, as observações que tiver por convenientes.
- 3 -O funcionário que, nos termos do número anterior, não requeira a aposentação decorrido o prazo aí referido é submetido a junta médica da Caixa Geral de Aposentações.
- 4 -O funcionário que se encontre na situação prevista no n.º 2, e enquanto não tiver lugar a decisão final sobre a aposentação, pode ser suspenso do exercício de funções sempre que a respectiva incapacidade o justifique, por despacho do Ministro da Justiça, mediante proposta do director nacional.
- 5 -A suspensão prevista no presente artigo é executada por forma a serem resguardados o prestígio e a dignidade do funcionário e não produz efeitos sobre as remunerações auferidas.
Artigo 150.º — Aposentação por incapacidade
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2020
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2020
Original
Em vigor de 09/11/2000 a 31/12/2019