O Ministério Público, através dos seus órgãos competentes, pode solicitar à Polícia Judiciária informações sobre a actividade processual, tendo em vista o exercício das competências que relevam do estatuto daquele órgão.
Artigo 151.º — Fiscalização
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2020
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2020
Original
Em vigor de 09/11/2000 a 31/12/2019