Artigo 160.º
Agentes-motoristas
Redação registada como em vigor em 09/11/2000.
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- 1 -Os agentes-motoristas transitam, com a mesma designação e nos termos do n.º 2 do artigo 156.º, para a carreira de investigação criminal.
- 2 -Os lugares de agente-motorista são extintos quando vagarem.