- 1 -Os agentes-motoristas transitam, com a mesma designação e nos termos do n.º 2 do artigo 156.º, para a carreira de investigação criminal.
- 2 -Os lugares de agente-motorista são extintos quando vagarem.
Artigo 160.º — Agentes-motoristas
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2020
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2020
Original
Em vigor de 09/11/2000 a 31/12/2019