- 1 -Mantêm-se válidos os concursos cujo aviso de abertura tenha sido publicado até à data da entrada em vigor do presente diploma, os quais se consideram reportados às correspondentes carreiras e categorias.
- 2 -O disposto no número anterior aplica-se aos cursos de formação que se encontrem nas mesmas condições.
Artigo 169.º — Concursos e cursos de formação
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2020
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2020
Original
Em vigor de 09/11/2000 a 31/12/2019