O director nacional e os directores nacionais-adjuntos podem ser secretariados por funcionários designados para o efeito, nos termos da lei.
Artigo 170.º — Funções de secretariado
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Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2020
Original
Em vigor de 09/11/2000 a 31/12/2019