Artigo 169.º
Concursos e cursos de formação
Redação registada como em vigor em 09/11/2000.
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- 1 -Mantêm-se válidos os concursos cujo aviso de abertura tenha sido publicado até à data da entrada em vigor do presente diploma, os quais se consideram reportados às correspondentes carreiras e categorias.
- 2 -O disposto no número anterior aplica-se aos cursos de formação que se encontrem nas mesmas condições.