- 1 -As autoridades de polícia criminal, o pessoal de investigação criminal, o pessoal de polícia técnica a exercer funções nos serviços de lofoscopia e o pessoal de segurança têm direito ao uso e porte de arma de calibre e tipo aprovado por portaria dos Ministros da Defesa Nacional e da Justiça, independentemente de licença, ficando obrigados ao seu manifesto quando as mesmas sejam de sua propriedade.
- 2 -A Polícia Judiciária pode utilizar armas de qualquer modelo e calibre.
- 3 -O recurso a armas de fogo por funcionários da Polícia Judiciária é regulado pelo Decreto-Lei n.º 457/99, de 5 de Novembro.
Artigo 17.º — Uso de arma de fogo
RevogadoVersão 2Vigente desde: 05/09/2008
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 05/09/2008
Lei n.º 37/2008 - 1.ª Série(06/08/2008)
Original
Em vigor de 09/11/2000 a 04/09/2008