- 1 -Os objectos apreendidos pela Polícia Judiciária que venham a ser declarados perdidos a favor do Estado são-lhe afectos quando:
- a)Possuam interesse criminalístico, histórico, documental ou museológico;
- b)Se trate de armas, munições, viaturas, equipamentos de telecomunicações e de informática ou outro com interesse para a instituição.
- 2 -A utilidade dos objectos referidos no número anterior deve ser proposta pelo coordenador superior de investigação criminal ou pelo coordenador de investigação criminal no relatório final do respectivo processo, com a concordância do director nacional ou do director nacional-adjunto em caso de delegação.
- 3 -Os objectos referidos no n.º 1 podem ser utilizados provisoriamente pela Polícia Judiciária desde a sua apreensão e até à declaração de perda ou de restituição, mediante despacho do director nacional a transmitir à autoridade que superintende no processo.
- 4 -São subsidiariamente aplicáveis à utilização prevista no número anterior, na parte que não se encontre prejudicada pelo regime nele constante, as disposições adequadas do Decreto-Lei n.º 31/85, de 25 de Janeiro.
Artigo 18.º — Objectos que revertem a favor da Polícia Judiciária
RevogadoVersão 3Vigente desde: 05/09/2008