Aos funcionários da Polícia Judiciária, bem como ao pessoal dirigente, aplicam-se, em tudo o que não contrarie o disposto no presente diploma, os correspondentes regimes gerais vigentes para a função pública.
Artigo 172.º — Regime supletivo
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2020
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2020
Original
Em vigor de 09/11/2000 a 31/12/2019