Os alunos não vinculados a função pública que frequentem cursos de formação para ingresso na categoria de inspector e nas carreiras de especialista-adjunto e de segurança recebem um abono mensal igual ao valor do índice 100 da escala salarial do regime geral da função pública, a suportar por dotação inscrita no orçamento do Instituto Superior de Polícia Judiciária e Ciências Criminais.
Artigo 171.º — Abono mensal aos alunos dos cursos
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2020
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Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2020
Original
Em vigor de 09/11/2000 a 31/12/2019