- 1 -No prazo de 180 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma deve ser publicada a respectiva legislação regulamentadora.
- 2 -Em igual prazo deve ser publicada a lei orgânica do Instituto Superior de Polícia Judiciária e Ciências Criminais.
- 3 -Enquanto não for publicada a legislação referida nos números anteriores continuam a aplicar-se, com as necessárias adaptações, os regulamentos actualmente em vigor para a Polícia Judiciária.
Artigo 178.º — Legislação complementar
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2020
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2020
Original
Em vigor de 09/11/2000 a 31/12/2019