Artigo 2.º
Competência
Redação registada como em vigor em 09/11/2000.
Esta redação foi substituída em 05/09/2008. Ver a versão consolidada
Compete à Polícia Judiciária:
- a)Coadjuvar as autoridades judiciárias na investigação;
- b)Desenvolver e promover as acções de prevenção e investigação da sua competência ou que lhe sejam cometidas pelas autoridades judiciárias competentes.