Artigo 21.º
Sede e área territorial de intervenção
Redação registada como em vigor em 09/11/2000.
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- 1 -A Directoria Nacional tem sede em Lisboa.
- 2 -As directorias têm sede em Lisboa, Porto, Coimbra e Faro.
- 3 -Os departamentos de investigação criminal têm sede em Aveiro, Braga, Funchal, Guarda, Leiria, Ponta Delgada, Portimão e Setúbal.
- 4 -A área territorial e de acção das directorias e departamentos de investigação criminal é definida por portaria do Ministro da Justiça.
- 5 -A Polícia Judiciária pode dispor, na dependência da Directoria Nacional, das directorias e dos departamentos de investigação criminal, de extensões ou instalações de apoio fora do local das respectivas sedes.