- 1 -A Directoria Nacional tem sede em Lisboa.
- 2 -As directorias têm sede em Lisboa, Porto, Coimbra e Faro.
- 3 -Os departamentos de investigação criminal têm sede em Aveiro, Braga, Funchal, Guarda, Leiria, Ponta Delgada, Portimão e Setúbal.
- 4 -A área territorial e de acção das directorias e departamentos de investigação criminal é definida por portaria do Ministro da Justiça.
- 5 -A Polícia Judiciária pode dispor, na dependência da Directoria Nacional, das directorias e dos departamentos de investigação criminal, de extensões ou instalações de apoio fora do local das respectivas sedes.
Artigo 21.º — Sede e área territorial de intervenção
RevogadoVersão 2Vigente desde: 05/09/2008
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 05/09/2008
Lei n.º 37/2008 - 1.ª Série(06/08/2008)
Original
Em vigor de 09/11/2000 a 04/09/2008