Artigo 22.º
Organização dos serviços
Redação registada como em vigor em 09/11/2000.
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- 1 -Os serviços operacionais são constituídos por:
- a)Direcções centrais;
- b)Directorias;
- c)Departamentos centrais;
- d)Departamentos de investigação criminal.
- 2 -Os serviços referidos no número anterior dispõem de:
- a)Secções;
- b)Brigadas.
- 3 -Os serviços de apoio são constituídos por:
- a)Departamentos;
- b)Áreas;
- c)Sectores;
- d)Núcleos.