Artigo 23.º
Criação e instalação de directorias e departamentos de investigação criminal
Redação registada como em vigor em 09/11/2000.
Esta redação foi substituída em 05/09/2008. Ver a versão consolidada
A criação e a instalação de directorias e de departamentos de investigação criminal é precedida de estudo de factores criminológicos e da dotação dos adequados meios humanos, logísticos e materiais.