A criação e a instalação de directorias e de departamentos de investigação criminal é precedida de estudo de factores criminológicos e da dotação dos adequados meios humanos, logísticos e materiais.
Artigo 23.º — Criação e instalação de directorias e departamentos de investigação criminal
RevogadoVersão 2Vigente desde: 05/09/2008
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 05/09/2008
Lei n.º 37/2008 - 1.ª Série(06/08/2008)
Original
Em vigor de 09/11/2000 a 04/09/2008