- 1 -As direcções centrais são dirigidas por directores nacionais-adjuntos.
- 2 -As direcções centrais são constituídas por secções e brigadas centrais e por um núcleo de expediente e arquivo.
- 3 -A estrutura organizativa e a dotação de pessoal das direcções centrais é aprovada por despacho do director nacional.
Artigo 29.º — Direcção e composição
RevogadoVersão 2Vigente desde: 05/09/2008
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 05/09/2008
Lei n.º 37/2008 - 1.ª Série(06/08/2008)
Original
Em vigor de 09/11/2000 a 04/09/2008