Artigo 29.º
Direcção e composição
Redação registada como em vigor em 09/11/2000.
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- 1 -As direcções centrais são dirigidas por directores nacionais-adjuntos.
- 2 -As direcções centrais são constituídas por secções e brigadas centrais e por um núcleo de expediente e arquivo.
- 3 -A estrutura organizativa e a dotação de pessoal das direcções centrais é aprovada por despacho do director nacional.