Artigo 41.º
Departamento Disciplinar e de Inspecção
Redação registada como em vigor em 09/11/2000.
Esta redação foi substituída em 05/09/2008. Ver a versão consolidada
- 1 -Ao Departamento Disciplinar e de Inspecção compete actuar nos seguintes âmbitos:
- a)Disciplina;
- b)Inspecção e auditoria.
- 2 -Ao Departamento Disciplinar e de Inspecção compete, designadamente:
- a)Proceder à instrução de processos de inquérito, disciplinares e de averiguações decorrentes do exercício do poder disciplinar;
- b)Proceder à inspecção dos serviços, propondo as medidas adequadas no domínio da organização do trabalho, do desempenho e qualificação profissional.
- 3 -O director do Departamento Disciplinar e de Inspecção dispõe de livre acesso a todos os locais e serviços conexos com as concretas actividades disciplinares, de auditoria ou de inspecção a seu cargo.