Artigo 43.º
Departamento de Telecomunicações e Informática
Redação registada como em vigor em 09/11/2000.
Esta redação foi substituída em 05/09/2008. Ver a versão consolidada
- 1 -Ao Departamento de Telecomunicações e Informática compete actuar nos seguintes âmbitos:
- a)Instalação, exploração, manutenção e segurança criptográfica dos sistemas de telecomunicações da Polícia Judiciária, bem como a sua interligação à rede internacional da Organização Internacional de Polícia Criminal;
- b)Aplicações informáticas e arquitectura da rede de comunicações;
- c)Gestão e funcionamento dos equipamentos informáticos e de telecomunicações, bem como das respectivas redes;
- d)Transmissão, rádio e comutação telefónica;
- e)Apoio técnico a prevenção e investigação criminal.
- 2 -Ao Departamento de Telecomunicações e Informática compete, designadamente:
- a)Conceber a arquitectura dos equipamentos e das redes;
- b)Garantir a operacionalidade, manutenção, actualização e segurança dos equipamentos e dos seus suportes;
- c)Elaborar os pareceres necessários à selecção de equipamentos e sistemas de suporte ao desenvolvimento e exploração dos sistemas aplicacionais e da rede de comunicações, transmissão, rádio e comutação telefónica;
- d)Definir, executar ou coordenar a execução de procedimentos de segurança, confidencialidade e integridade da informação armazenada no sistema informático e transportada através das redes de comunicações;
- e)Apoiar os utentes na exploração, gestão e manutenção dos equipamentos e das redes em exploração;
- f)Prestar apoio técnico à exploração dos sistemas de utilização pessoal;
- g)Formar e treinar os operadores;
- h)Colaborar na formação dos utentes das aplicações e dos sistemas de comunicação em exploração.