- 1 -Ao Departamento de Administração Financeira e Patrimonial compete actuar nos seguintes âmbitos:
- a)Gestão financeira e controlo orçamental;
- b)Administração patrimonial, compreendendo o património imobiliário e mobiliário e a frota automóvel;
- c)Registo, expediente e arquivo.
- 2 -Ao Departamento de Administração Financeira e Patrimonial compete, designadamente:
- a)Preparar e propor, em articulação com as direcções centrais, directorias e departamentos de investigação criminal, o orçamento e o plano de investimentos;
- b)Realizar estudos e análises relativos à gestão financeira e patrimonial;
- c)Assegurar a normalização de procedimentos no âmbito financeiro em todas as unidades orgânicas, elaborando instruções adequadas;
- d)Promover e organizar os procedimentos necessários à realização de aquisições de bens e serviços e de empreitadas de obras públicas;
- e)Verificar e controlar a legalidade da despesa;
- f)Elaborar mapas e relatórios de execução necessários ao adequado controlo e avaliação orçamental;
- g)Assegurar a administração das dotações orçamentais, designadamente a requisição de fundos, a realização de pagamentos e o controlo do movimento de tesouraria;
- h)Organizar a contabilidade e manter actualizada a escrituração e os registos contabilísticos obrigatórios;
- i)Elaborar a conta de gerência a submeter à aprovação do conselho administrativo;
- j)Assegurar a actualização do inventário dos bens patrimoniais;
- l)Assegurar, em colaboração com as demais unidades orgânicas, a administração e o controlo das instalações e equipamentos que lhes estão afectos;
- m)Gerir e fiscalizar a execução de obras em articulação com as demais unidades orgânicas.
Artigo 46.º — Departamento de Administração Financeira e Patrimonial
RevogadoVersão 2Vigente desde: 05/09/2008
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 05/09/2008
Lei n.º 37/2008 - 1.ª Série(06/08/2008)
Original
Em vigor de 09/11/2000 a 04/09/2008