- 1 -Ao Departamento de Planeamento e Assessoria Técnica compete actuar nos seguintes âmbitos:
- a)Planeamento da gestão global da Polícia Judiciária;
- b)Análise e avaliação de procedimentos;
- c)Assessoria técnica, jurídica e financeira.
- 2 -Ao Departamento de Planeamento e Assessoria Técnica compete, designadamente:
- a)Conceber e elaborar planos de desenvolvimento coordenado da Polícia Judiciária;
- b)Analisar e avaliar a actividade das unidades orgânicas em função do cumprimento das políticas, planos, procedimentos, leis e regulamentos e na perspectiva de assegurar uma maior eficácia e eficiência do funcionamento dos serviços;
- c)Elaborar pareceres e informações de natureza técnico-jurídica sobre quaisquer assuntos submetidos à sua apreciação pelo director nacional ou pelos directores nacionais-adjuntos;
- d)Elaborar relatórios e análises estatísticas sobre o estado e a evolução da criminalidade;
- e)Preparar, em articulação com as unidades orgânicas envolvidas, a elaboração de directivas, de instruções permanentes de serviço ou de regulamentos que forem determinados pelo director nacional;
- f)Dinamizar a realização de acções e de estudos de direito e polícia comparada nos domínios da polícia judiciária e criminal, da informação criminal, da polícia técnica, da polícia científica, da perícia e da cooperação.
Artigo 47.º — Departamento de Planeamento e Assessoria Técnica
RevogadoVersão 2Vigente desde: 05/09/2008
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 05/09/2008
Lei n.º 37/2008 - 1.ª Série(06/08/2008)
Original
Em vigor de 09/11/2000 a 04/09/2008