- 1 -Ao Departamento de Armamento e Segurança compete actuar nos seguintes âmbitos:
- a)Segurança de pessoas, instalações e equipamentos;
- b)Armamento.
- 2 -Ao Departamento de Armamento e Segurança compete, designadamente:
- a)Proceder a estudos, análises e testes dos equipamentos em geral e dos de segurança e armamento em especial, com vista à respectiva aquisição;
- b)Guardar, conservar e distribuir os equipamentos, armamento e respectivas munições;
- c)Proceder ao controlo e verificação anual individual do armamento e munições distribuídos, mantendo actualizados os respectivos processos individuais dos funcionários;
- d)Proceder em colaboração com o Instituto Superior de Polícia Judiciária e Ciências Criminais à definição de padrões e parâmetros de avaliação do treino de tiro a observar obrigatoriamente a nível nacional;
- e)Proceder à verificação anual dos níveis de apuro e destreza individual na utilização do armamento;
- f)Remeter as informações individuais, nos termos da alínea anterior, ao Departamento de Recursos Humanos para inclusão nos respectivos processos individuais;
- g)Definir as normas e procedimentos na área da prevenção e segurança das instalações, em colaboração com o Departamento de Administração Financeira e Patrimonial;
- h)Garantir a segurança do pessoal, das instalações e das matérias classificadas.
Artigo 48.º — Departamento de Armamento e Segurança
RevogadoVersão 2Vigente desde: 05/09/2008
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 05/09/2008
Lei n.º 37/2008 - 1.ª Série(06/08/2008)
Original
Em vigor de 09/11/2000 a 04/09/2008