Artigo 51.º
Sistema eleitoral
Redação registada como em vigor em 09/11/2000.
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- 1 -Os membros efectivos e suplentes do Conselho são eleitos por voto secreto e nominal de entre os elementos de cada uma das categorias e grupos funcionais dos quadros respectivos.
- 2 -Os membros referidos nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 49.º são eleitos por e de entre elementos colocados nas áreas dos seguintes departamentos:
- a)Dois e três respectiva e conjuntamente na Directoria Nacional e Directoria de Lisboa;
- b)Um em cada uma das demais directorias, englobando os departamentos de investigação criminal que, para este efeito, lhes vierem a ser associados.
- 3 -São membros efectivos os elementos mais votados e suplentes os que se lhes seguirem por ordem decrescente de votos.
- 4 -Em caso de empate, haverá nova eleição restrita aos elementos em relação aos quais se tiver verificado.