- 1 -Os membros efectivos e suplentes do Conselho são eleitos por voto secreto e nominal de entre os elementos de cada uma das categorias e grupos funcionais dos quadros respectivos.
- 2 -Os membros referidos nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 49.º são eleitos por e de entre elementos colocados nas áreas dos seguintes departamentos:
- a)Dois e três respectiva e conjuntamente na Directoria Nacional e Directoria de Lisboa;
- b)Um em cada uma das demais directorias, englobando os departamentos de investigação criminal que, para este efeito, lhes vierem a ser associados.
- 3 -São membros efectivos os elementos mais votados e suplentes os que se lhes seguirem por ordem decrescente de votos.
- 4 -Em caso de empate, haverá nova eleição restrita aos elementos em relação aos quais se tiver verificado.
Artigo 51.º — Sistema eleitoral
RevogadoVersão 2Vigente desde: 05/09/2008
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 05/09/2008
Lei n.º 37/2008 - 1.ª Série(06/08/2008)
Original
Em vigor de 09/11/2000 a 04/09/2008